LICENÇA EXPORTADOR/IMPORTADOR EMITIDA PELA COMISSÃO REGULADORA DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS |
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ORGANISMO RESPONSÁVEL Ministério da Saúde Morada: Palácio das Cinzas, Caicoli - Díli NM 87109, Timor-Leste Telefone: 333 1206 E-mail: info@ms.gov.tl Website: https://www.ms.gov.tl/ DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
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ETAPAS DO PROCESSO Passo 1: Preparar os Pedidos juntamente com todos os documentos necessários. Passo 2: Enviar o pedido à Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas. Passo 3: A Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas analisa o pedido apresentado. Passo 4: O comerciante envia informações adicionais, se necessário. Passo 5: Se o pedido for aprovado, será emitida uma licença de importador/exportador ao comerciante. A decisão de concessão da licença deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido devidamente preenchido, sendo a licença válida por três anos. Passo 6: O comerciante levanta a licença de importador/exportador. |
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NOTA 1. O diretor técnico é um farmacêutico, um técnico de farmácia ou um auxiliar de farmácia, responsável pelo cumprimento das normas técnicas relativas aos medicamentos constantes da lei e dos regulamentos emitidos pelo Ministério da Saúde, mas cuja presença permanente na farmácia não é exigida. 2. As licenças são renováveis por iguais períodos sempre que se mantenham as condições iniciais, devendo os pedidos de renovação ser apresentados no prazo mínimo de 30 dias antes do seu termo. 3. As licenças são pessoais e intransmissíveis, devendo qualquer ato de alienação, trespasse ou cessação de atividade das sociedades ou estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente diploma, ser previamente comunicado à Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas para que esta verifique e garanta que a nova entidade é titular de licença para a respetiva atividade. |
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MAPA DO PROCESSO
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# | Title | Description | Issued By | File |
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# | Name | Description | Measure Type | Agency | Comments | Legal Document | Validity To | Measure Class |
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1 | Licença de exportador/importador pela Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas | Decreto-Lei n.º 12/2004 das Atividades Farmacêuticas estabelece os requisitos para o licenciamento da importação e exportação de medicamentos para utilização humana. Para importar ou exportar medicamentos, a empresa tem de estar registada como empresa licenciada (Licenciamento de Atividades Comerciais 24/2011) e licenciada pela Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas. As informações pormenorizadas exigidas pela Comissão Reguladora estão indicadas no artigo 3. Deve ser designado um responsável técnico pelo cumprimento de todas as normas técnicas, que deve ser um farmacêutico, técnico de farmácia ou auxiliar de farmácia. O Ministério da Saúde terá de verificar, através de inspeção, a adequação técnica das instalações e dos meios de transporte para a importação ou exportação dos produtos farmacêuticos. | Licensing Requirement | Ministério da Saúde | Decreto-Lei n.º 12/2004 das Atividades Farmacêuticas estabelece os requisitos para o licenciamento da importação e exportação de medicamentos para utilização humana. Para importar ou exportar medicamentos, a empresa tem de estar registada como empresa licenciada (Licenciamento de Atividades Comerciais 24/2011) e licenciada pela Comissão Reguladora das Atividades Farmacêuticas. As informações pormenorizadas exigidas pela Comissão Reguladora estão indicadas no artigo 3. Deve ser designado um responsável técnico pelo cumprimento de todas as normas técnicas, que deve ser um farmacêutico, técnico de farmácia ou auxiliar de farmácia. O Ministério da Saúde terá de verificar, através de inspeção, a adequação técnica das instalações e dos meios de transporte para a importação ou exportação dos produtos farmacêuticos. | Atividades farmacêuticas | 9999-09-09 | Good |
# | Process name | Process short name | Activity |
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